
Não há como negar a fama de inventário como sendo um procedimento demorado e burocrático. Geralmente, as pessoas costumam associar esse entendimento aos processos judiciais que envolvem o assunto. É nesse momento que o inventário extrajudicial costuma ser apresentado como solução para “cortar caminho” e diminuir a burocracia. Certamente, a realização de inventário em cartório de notas (o extrajudicial) elimina o que conhecemos como tempo morto de processo em gabinetes (quando aguardamos decisões judiciais) ou em secretaria (quando são necessários andamentos, confecção de documentos etc.). Contudo, não se pode perder de vista que o inventário feito em cartório deve contar com a apresentação dos mesmos documentos que o inventário judicial – aqui estamos falando de certidões de registro civis do falecido e herdeiros; certidões de registro imobiliário se existem imóveis a serem divididos; documentos relativos a veículos; extratos bancários que constem valores existentes no dia do óbito; certidões fiscais em nome do falecido; certidão de inexistência de testamento, entre outros. Isso significa que o inventário extrajudicial pode, em alguns casos, significar uma redução de tempo, mas não sacrifica o rol de exigências para que ocorra a transmissão de patrimônio do falecido para os seus herdeiros. A opção pela judicialização ou não do processo deve ser analisada caso a caso e depende de alguns fatores: (i) a disponibilidade financeira da família para arcar com custos cartorários (que são mais elevados que os judiciais); (ii) a necessidade de conclusão mais rápida do procedimento; (iii) a situação das varas de sucessões da cidade onde deverá ser feito o inventário (se são mais lentas ou não). Tudo isso deverá ser posto em uma balança para que os herdeiros optem pelo procedimento que melhor se encaixará na realidade dos envolvidos. E somente um advogado especializado em demandas dessa natureza pode oferecer um aconselhamento certeiro. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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