Sim, é possível. Mas deixe-nos explicar melhor. A cada um de nós é possível dispor de até metade dos bens, caso tenha herdeiros que conhecemos por necessários (art. 1.845, Código Civil). Na atual redação da lei civil, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) e cônjuge. Assim, um pai, por exemplo, que tenha um patrimônio de R$ 100.000,00, tem a liberdade de dispor como bem entender de até R$ 50.000,00. Dentro dessa quantia ele pode optar por destinar a quem entender conveniente. Imaginemos o cenário em que esse mesmo pai, viúvo, entenda que um de seus filhos tenha maior necessidade que o outro. Ele poderia destinar esses R$ 50.000,00 inteiramente a esse filho e pode optar por fazê-lo por meio de um testamento, de modo que esse filho que será beneficiado somente receberá o patrimônio com a morte do pai. O recebimento desse valor não impede que o mesmo filho receba a sua cota na outra metade dos bens deixados pelo pai, o que conhecemos por legítima. Assim, havendo dois filhos, apenas, sem nenhum cônjuge vivo daquele pai que faleceu, um filho (R$ 75.000,00) receberá mais que o outro (R$ 25.000,00). Para que isso se dê é necessário que o testamento deixado pelo pai seja aberto, aprovado e registrado em um processo diferente do inventário, mas que pode tramitar de forma paralela. Esse mesmo testamento, que pode ser público ou privado, será cumprido no bojo do processo de inventário. Para entender melhor todas as possibilidades relativas ao planejamento sucessório e recebimento pelos herdeiros, apoie-se em consultoria jurídica especializada. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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