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Inventário de único imóvel residencial

 

Inventário de único imóvel residencial


18/08/2022 |

 

Basta ser especialista em demandas relacionadas ao Direito Sucessório para perceber que a postura de muitos ao tentarem, ao máximo, evitar iniciar o processo de inventário é cultural em nosso país. Quando analisamos com uma lupa casos dessa natureza nos interiores isso fica ainda mais evidente.

 

O pensamento de muitos no sentido de que a carga tributária em nosso país é alta – o que não está errado – contribui bastante para a conduta deles de driblar, sempre que possível, inventariar bens deixados por quem já faleceu.

 

Contudo, essas mesmas pessoas acabam percebendo, cedo ou tarde, que não existe saída: se um ente querido faleceu deixando patrimônio e herdeiros, o inventário é medida imprescindível. E mais: a demora no início e finalização dele resultará apenas em maiores prejuízos financeiros, já que a incidência de multa e juros sobre o valor do ITCD (imposto devido ao estado em virtude do óbito) é certa e não existe escapatória.

 

Nesse sentido, vez por outra, ouvimos: “mas o falecido deixou um único imóvel residencial, que era usado para moradia dele e da esposa, ainda assim tem que se proceder ao inventário?”. A resposta é apenas uma, para a infelicidade daqueles que a buscam: sim. Ainda que se trate de um único imóvel residencial, que ele tenha sido usado para moradia e que a viúva ou viúvo tenha direito à metade dele, o inventário e partilha judicial ou extrajudicial terá que ser feito.

 

A lógica é uma só: no exato ato da morte, o patrimônio deixa de pertencer, ficticiamente, ao falecido e é transmitido aos seus herdeiros, por expressa disposição de lei (art. 1.784 do Código Civil brasileiro). Mas essa transmissão deve ser formalizada por meio do processo de inventário para que seja juridicamente válida.

 

Ainda que o falecido não tenha deixado ninguém além de sua esposa viva, para que ela tenha direito à integralidade do imóvel, terá que passar pelo procedimento previsto em lei e pagar o imposto devido. Dependendo do regime de bens, ela pode já ter direito à metade do bem e sobre ela não terá que pagar o tributo. Mas o pagamento será devido sobre a outra metade.

 

Por isso, quanto antes procurar um advogado especialista em demandas de Direito Sucessório, orientar-se de forma adequada, iniciar o processo de inventário e pagar os tributos pertinentes, melhor. Somente assim, tudo será regularizado e eventual venda futura desse único imóvel será possível de forma cartorialmente correta.

 

A dica é uma só: não tenha medo do processo de inventário. Ele existe para que tudo seja resolvido e não o contrário. Ele te trará menos dores de cabeça quando estiver pronto.

 

 

Equipe Almeida, Lopes e Moreira

 

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