Sem que sejam tratados aspectos teóricos relacionados ao Direito Tributário, não é possível responder a essa pergunta de forma completa e com a profundidade técnica adequada. Por isso, não devemos cair na armadilha da generalização. O ideal é analisar cada casa concreto de forma isolada e com as peculiaridades que o envolvem. Na prática, no que se refere ao processo de inventário e ao necessário pagamento de ITCD, temos que saber que (1) ele incide sobre os bens que estão sendo inventariados, sobre a totalidade deles ou não, a depender se o falecido era casado, vivia em união estável ou não, e qual é o regime de bens; e que (2) o seu percentual varia de estado para estado. Referimos ao estado já que esse imposto é devido ao estado onde estão localizados os bens, no caso dos imóveis. Em Minas Gerais, por exemplo, ele é de 5%, ao passo que em São Paulo é de 4% - esse percentual é o que chamamos de alíquota. É importante não presumir que essa alíquota incidirá sobre o valor de mercado dos bens que devem ser inventariados. Os estados dificilmente cobram o ITCD com base no valor real de mercado. Por isso, é importante dar entrada no processo administrativo junto ao órgão estadual para que o imposto seja calculado – é o que chamamos de procedimento administrativo fiscal. O valor que será conferido aos bens pelo estado antes de ser aplicada a alíquota é o que se conhece por base de cálculo. Esse procedimento administrativo é iniciado de forma paralela ao processo de inventário judicial ou extrajudicial. E a conclusão do inventário depende da finalização do procedimento administrativo fiscal. Ele deve ser acompanhado de perto pelos advogados para, eventualmente, impugnar o valor conferido aos bens. Ocorre que o ITCD não precisa ser pago à vista ao estado competente para fazer a cobrança. Ele pode ser parcelado e, a depender do estado, o parcelamento não impede a conclusão do inventário. Em Minas Gerais, por exemplo, esse parcelamento pode se dar em, até, sessenta vezes, atualmente, a depender do valor do imposto. Por isso, em que pese ser evidente que ninguém quer pagar impostos, não é preciso temer o pagamento do ITCD e, em razão desse temor, deixar de inventariar e partilhar juridicamente os bens deixados pelo falecido. O ideal é sempre procurar uma equipe especializada em inventário que irá te assessorar em todos os aspectos jurídicos e fiscais que envolvem o inventário. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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