O Art. 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, será garantido o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. Esse direito é vitalício e persiste até o falecimento do cônjuge beneficiado. Essa medida visa assegurar que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não fique desamparado em relação à moradia após o falecimento, considerando a importância da estabilidade emocional e social nesse momento delicado. É relevante destacar que o direito real de habitação independe do regime de bens e é garantido mesmo que o cônjuge sobrevivente possua outros bens em seu patrimônio pessoal. O direito real de habitação é gratuito, conforme estabelecido no artigo 1.415 do Código Civil, o que significa que o beneficiário não deve pagar aluguel aos herdeiros. Além disso, os demais herdeiros não podem exigir do cônjuge sobrevivente qualquer remuneração pelo uso do imóvel, nem solicitar a extinção do condomínio ou a alienação do bem enquanto perdurar esse direito. Por fim, é importante ressaltar que o direito real de habitação é garantido tanto ao cônjuge sobrevivente quanto ao companheiro sobrevivente em caso de união estável. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330, Sala 901
Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
CEP: 35620-000
(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB