A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decretou o divórcio após a morte de um dos cônjuges considerando que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação. Trata-se de ação de divórcio proposta pelo marido, em que se pediu, também, a partilha de bens. Ocorre que a esposa morreu durante a tramitação do processo. Após o falecimento, o marido solicitou a extinção do processo sem julgamento. O pedido de extinção foi negado por juiz de cidade do Maranhão, o que foi confirmado pelo Tribunal daquele estado. O marido, inconformado, recorreu ao STJ. Ao avaliar o caso, o ministro Antônio Carlos Ferreira ponderou que, após a emenda constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares. De acordo com o ministro, a sentença maranhense, que decretou o divórcio, só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a questões relativas à tramitação de processos, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo marido, que iniciou a ação, quanto por parte da esposa, que concordou com o divórcio. O renomado advogado Rodrigo da Cunha Pereira já tratou sobre o tema, no mesmo sentido: “por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma ou de ambas as partes”. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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