
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ratificou que uma mulher não será obrigada a efetuar o pagamento de aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum. A decisão foi fundamentada no fato de que a filha do ex-casal também reside no local. No processo em questão, o homem buscava receber aluguel da ex-esposa, que permaneceu na habitação com a filha de ambos. O pedido foi inicialmente deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, com o colegiado determinando a obrigatoriedade do pagamento. Ao analisar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes que endossam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o término do vínculo conjugal, mesmo antes da efetiva partilha de bens do casal. A ministra salientou, entretanto, que "o fato de o imóvel servir como moradia para o filho em comum, juntamente com a ex-cônjuge, afasta a configuração de posse exclusiva desta, que é, precisamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização". Conforme a relatora, ambos os genitores possuem a responsabilidade de prover as necessidades e assumir os custos relativos aos filhos. Também foi mencionada a jurisprudência do STJ, que somente autoriza o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel "se não houver qualquer dúvida sobre a quota pertencente a cada um deles". Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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