A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges. Segundo o relator Marco Aurélio Bellizze. "Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis". O relator também pontuou uma lógica extremamente relevante. Se a partilha do bem adquirido com salário de apenas um dos cônjuges não integrasse o patrimônio comum, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria, segundo ele, um “completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens”. O julgado reforça que na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal, o que significa que é irrelevante a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas uma das partes.
Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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