A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ revogou a ordem de prisão de um devedor de pensão alimentícia, por compreender que o fato de a alimentanda ser maior de idade, formada em Direito e sócia de uma empresa, demonstra que a falta de pagamento da pensão não traz risco ao seu sustento, o que tornaria a prisão desnecessária. O julgador enfatizou que a restrição da liberdade só é justificável nas situações em que ela for indispensável para assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando. Lembrou, ainda, que cassação da ordem de prisão não causa prejuízo ao prosseguimento da execução da dívida pelo rito da expropriação de bens do devedor. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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