
Até pouco tempo, os noivos não davam muita importância ao regime de bens que seria adotado em seu casamento. Contudo, cada vez mais eles têm buscado mais informações a respeito. Afinal, é muito importante conversarem a respeito do molde financeiro do casamento que irá ter início. Pois bem. No Brasil, existem cinco regimes de bens, sendo que os nubentes (aqueles que irão se casar) podem decidir entre quatro deles – um é obrigatório (aqui não iremos tratar da interpretação mais recente conferida ao regime da separação obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal). Fato é que os nubentes podem optar por um dentre quatro regimes: (i) comunhão universal, (ii) comunhão parcial, (iii) separação total e (iv) participação final dos aquestos. Caso a opção seja pela comunhão parcial de bens, não será necessária a elaboração do pacto antenupcial. Trata-se do regime legal de bens (art. 1.640, caput, Código Civil), ou seja, ele é adotado sempre que os nubentes não escolherem outro. Nesse regime, apenas os bens onerosamente adquiridos durante o casamento serão de ambos. Os bens que cada um possuir ao casar e aqueles que serão adquiridos sem esforço comum (por meio de herança ou doação, por exemplo) será daquele que tiver recebido o patrimônio em seu nome. Se os nubentes pretendem adotar um regime diferente desse, devem providenciar um documento antes de darem entrada no pedido de habilitação do casamento, chamado pacto antenupcial. Ele será feito em cartório de notas, deve seguir uma formalidade específica e pode contribuir muito para a diminuição de problemas financeiros futuros. Contudo, é muito importante que ele seja elaborado após a orientação dos nubentes com um advogado especializado na área. Somente assim, poderão entender qual o melhor regime a ser aplicado ao casamento que está para iniciar. É possível, por exemplo, que o pacto antenupcial preveja um regime de bens que seja resultado da mescla de normas dos outros que estão expressos em lei. Trata-se da personalização de regras, que deve estar embasada nos preceitos legais. Apesar de não muito utilizado atualmente, é possível, por exemplo, que as normas atinentes à comunhão universal sejam benéficas aos noivos (art. 1.667 e seguintes do Código Civil). Nesse caso, os bens individuais de cada um e os que serão futuramente adquiridos, no curso do casamento, serão de ambos, não importando se serão comprados ou recebidos de forma gratuita (herança ou doação). Por outro lado, a depender da atividade desenvolvida por cada nubente, o regime da separação total pode ser o mais indicado. No caso de empresários, por exemplo, trata-se de opção muito vantajosa, diante da liberdade de disposição e administração dos bens que é dada a cada um dos cônjuges. Nesse regime, cada um é dono e pode livremente dispor dos bens que estão em seu nome (art. 1.687, Código Civil), o que facilita muito a atividade empresarial. Não há comunicação patrimonial (um bem que seja de ambos), a não ser que os cônjuges assim desejem. Assim como tantos outros temas relacionados ao direito das famílias, não existe “forma de bolo” quando o assunto é a escolha do regime de bens do casamento. Somente conhecendo as particularidades presentes na vida dos que irão se casar, o advogado poderá indicar o regime que melhor se aplica e, assim, construir o pacto antenupcial. E é muito importante que essa escolha seja consciente por parte dos nubentes. Isso, certamente, evitará inúmeros conflitos durante o casamento. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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