
Deixar de arcar com a obrigação alimentar sem motivo justificável foi causa de declaração de abandono material paterno e a punição do devedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento de juiz criminal da cidade de Taubaté no sentido de que o pai que deixou de pagar a pensão alimentícia que foi por ele acordada constitui crime e deve ser punido. A única alteração promovida pelo Tribunal bandeirante em relação à sentença foi a substituição da pena de detenção pela prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano – igual tempo de detenção que havia sido determinado pelo juiz. A decisão constou expressamente que o desemprego não constitui motivo plausível para o não cumprimento da obrigação. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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