
Todos os pais e mães possuem o poder familiar sobre o seu filho. Trata-se de um conjunto de direitos e, principalmente, deveres, que visam assegurar a condução da criação e educação de filhos menores de 18 anos. Referido poder familiar somente deixará de existir se for retirado por meio de sentença judicial, muito séria e criteriosa, e que está diretamente relacionada à aptidão do sujeito de ser pai ou mãe. A outra hipótese que coloca um fim ao poder familiar é o alcance da maioridade pelos filhos. Em casos em que os pais são separados, surge a figura da guarda, que é um atributo do poder familiar e designa o modo de gestão da vida dos filhos menores. Referida guarda pode ser compartilhada ou unilateral. Desde o início, é bom que se diga: não existe previsão de guarda alternada em nosso ordenamento jurídico. A lei brasileira não acoberta de legalidade a vontade de muitos pais de que os filhos passem de uma casa a outra do pai e da mãe após completar determinado período – de 15 em 15 dias; de 30 em 30 dias etc. Ao contrário disso, para a definição de guarda, pensamos, sempre, na fixação de uma residência de referência ou residência-base do menor. Aquele será o seu endereço de morada. Assim, seja na guarda compartilhada ou na guarda unilateral, a criança ou o adolescente sabem, de antemão, com quem irão residir, onde será o seu domicílio. Veja-se: no caso da guarda compartilhada, o que se compartilha não é a residência dos pais pelo filho, mas o poder de eles, pais, tomarem decisões acerca da condução da criação e educação dele. O que se compartilha é o poder decisório sobre a escolha da escola, do plano de saúde, da atividade extracurricular etc. De outro lado, na guarda unilateral, como se pode supor, esse poder decisório é exclusivo do detentor da guarda, que se limitará a informar ao outro pai acerca das decisões tomadas. Costuma-se dizer que a guarda compartilhada, por seu conceito, é o melhor espelho do poder familiar, e deve ser buscada pelos envolvidos. Em ambos os casos, de adoção da guarda compartilhada ou da guarda unilateral, deve-se regulamentar a convivência do filho menor com o outro pai ou mãe que não tem o filho morando consigo. Assim, a modalidade de guarda não indica, necessariamente, se a convivência com o outro será maior ou menor. São institutos distintos, a guarda e a regulamentação da convivência. O mais importante nesse cenário é entender que a modalidade de guarda a ser adotada, assim como o modelo de convivência, devem ser pensados a partir do melhor e superior interesse do menor envolvido. Ele é o foco de um acordo ou decisão judicial dessa natureza. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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