
A Justiça do Amazonas condenou um pai ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais após reconhecer o abandono afetivo e assistencial da filha desde a infância. A sentença, proferida pela 5ª Vara de Família de Manaus, considerou que a ausência paterna não se limitou ao distanciamento emocional, pois, após mudar de Estado, o homem manteve poucos contatos com a filha e não prestou assistência material durante seu crescimento. O relatório psicossocial também apontou repercussões psicológicas e emocionais decorrentes dessa ausência. O ponto central da decisão foi a distinção entre amor e cuidado. O Direito não pode obrigar alguém a amar, mas pode exigir o cumprimento dos deveres decorrentes da parentalidade. Participar da criação, acompanhar o desenvolvimento dos filhos, prestar assistência e exercer uma convivência responsável integram esse dever jurídico de cuidado. Esse entendimento já vinha sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização civil quando a omissão parental provoca danos concretos ao filho. Essa proteção ganhou ainda mais força com a Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desde outubro de 2025, o ECA prevê expressamente o dever dos pais de prestar assistência material e afetiva e estabelece que ações ou omissões que violem direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo situações de abandono afetivo, podem configurar ilícito civil sujeito à reparação de danos. A lei também relaciona a assistência afetiva à convivência, orientação, apoio nos momentos de dificuldade e presença na vida da criança ou do adolescente. Isso não significa, porém, que todo afastamento entre pais e filhos gere automaticamente uma indenização. A responsabilização depende da análise das circunstâncias de cada caso, especialmente da existência de uma omissão relevante no dever de cuidado, do dano efetivamente sofrido e da relação entre esse dano e a conduta do genitor. Em precedentes anteriores, o STJ já destacou a importância da comprovação dos prejuízos causados pela negligência parental. Outro aspecto relevante da sentença foi a autorização para que a filha retirasse o sobrenome paterno de seu registro civil. O juiz entendeu que a manutenção do sobrenome lhe causava sofrimento e que sua exclusão não eliminaria a ancestralidade nem o vínculo biológico, que continuariam registrados. Por outro lado, o pedido para desconstituir a própria paternidade foi rejeitado, pois o abandono, por si só, não constitui fundamento legal para apagar o vínculo de filiação biológica. A decisão mostra como o conceito de responsabilidade parental vem sendo tratado de maneira cada vez mais concreta pelo Direito das Famílias. Mais do que a existência formal do vínculo de filiação ou o simples pagamento de despesas, a parentalidade envolve deveres contínuos de presença, assistência e cuidado, e o descumprimento grave desses deveres pode produzir consequências jurídicas.
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