
Em que pese o princípio da saisine, que indica a transmissão teórica imediata dos bens do espólio aos herdeiros na data do óbito do autor da herança, é imprescindível o procedimento de inventário para que a transferência seja formalizada. Essa transferência imediata é chamada de devolução hereditária. Nesse cenário, surgem duas opções ao herdeiro: aceitar ou renunciar à sua herança. A aceitação é, na verdade, a confirmação da devolução hereditária. Ela é um ato unilateral e presumido, de tal forma que, no silêncio do herdeiro, presume-se que ele aceitou sua qualidade de sucessor hereditário. E a prática de atos relacionados ao recebimento da herança são indicativos de sua aceitação, não sendo exigida a sua manifestação expressa. Por exemplo: contratar advogado para atuar no inventário, reunir documentos sobre os bens, pedir explicações sobre o patrimônio a quem o administra. De outro lado, o herdeiro, que não é obrigado a aceitar sua qualidade legal, pode renunciar à herança. Nesse caso, de renúncia, que também é ato unilateral e não depende de atuação judicial a confirmando, haverá retroação dos efeitos dela à data do óbito e, para todos os fins, tudo seguirá como se aquele herdeiro nunca tivesse existido, cessando todo e qualquer direito que ele tivesse sobre o patrimônio e seus eventuais frutos. A renúncia, ao contrário da aceitação, deve ser expressa e constar de escritura pública ou de termo judicial – documento feito pela secretaria do fórum, onde se registra a renúncia informada pelo herdeiro. Como se vê, a renúncia deve ser revestida de solenidade específica. É importante que se diga que só pode renunciar o herdeiro que é maior e capaz. Uma importante discussão que, volta e meia, circula no universo jurídico é sobre a possibilidade de se renunciar ao direito de herança antes da abertura dela, ou seja, antes do óbito. A posição majoritária é no sentido de que não é possível. No caso de haver a renúncia, o seu quinhão hereditário será devolvido ao monte-mor e incorporado aos demais herdeiros que compuserem a mesma classe sucessória que ele. Serão chamados a receber os herdeiros da próxima classe apenas se não houver outros herdeiros da mesma classe do renunciante a receber. Por fim, registre-se que, a depender do regime de bens, é necessária a outorga conjugal para que a renúncia seja válida. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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