
O bem de família pode decorrer de imposição legal ou pode ser voluntariamente instituído. O Código Civil brasileiro, no art. 1.711 e seguintes, dispõe que é possível aos cônjuges ou à entidade familiar destinar parte do patrimônio para instituição de bem de família. Proteja seu patrimônio e garanta segurança para sua família com a instituição de bem de família.
Trata-se de boa ferramenta para organização e conservação patrimonial. Devem ser observadas duas regras, minimamente: a instituição deve se dar por meio de escritura pública e não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Além disso, somente pode ser objeto de instituição imóvel urbano ou rural de natureza residencial, que seja destinado à residência da família.
É possível que valores sejam abrangidos pela instituição, desde que sejam aqueles necessários à manutenção e conservação do bem e nunca poderão ser superiores ao valor do imóvel em si. O bem de família instituído voluntariamente visa resguardar o imóvel de execução proveniente de dívidas posteriores à sua instituição. Mas, assim como o bem de família legal, não está resguardado em caso de execuções fiscais dos tributos relativos ao imóvel ou as taxas condominiais.
Em todos os casos, para ter efeito perante terceiro, a instituição deve ser levada a registro público no cartório de imóveis onde está registrado o bem.
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330,
8º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
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(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
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