A 7ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, decidiu que um homem deve pagar uma indenização por dano moral à sua ex-mulher, com quem compartilha a guarda do filho, por ter batizado a criança sem o conhecimento e a concordância dela. O batismo aconteceu em fevereiro de 2022. Na época, o menino tinha quatro anos, e a mãe só descobriu a cerimônia mais de um ano depois, através de uma postagem nas redes sociais feita pela atual esposa do ex-marido. A mãe entrou com a ação por dano moral em novembro de 2023. A mãe argumentou que seus direitos foram violados porque o pai a excluiu completamente do batismo do filho. A situação foi ainda mais dolorosa porque a atual companheira do pai postou fotos da cerimônia nas redes sociais. Além disso, a mãe ficou indignada porque o ex-marido escolheu como padrinho do batismo um homem que testemunhou contra ela em um processo de violência doméstica, no qual o pai era o acusado e a mãe, a vítima. A mãe pediu uma indenização de 30 salários mínimos, equivalente a R$ 42.360, argumentando que o batismo “não pode ser anulado, repetido ou ter os padrinhos trocados”. A juíza considerou que, embora o dano fosse significativo, o valor pedido era exagerado e desproporcional aos fatos, e fixou a indenização em R$ 5 mil. O réu não contestou a ação, permitindo que a juíza julgasse o caso antecipadamente, conforme o Código de Processo Civil. “A autora foi privada de um momento importante na vida do seu filho, sobre o qual ela tem guarda compartilhada com o réu, sendo que ambos devem decidir juntos sobre educação, religião e outros assuntos relacionados à criança”, destacou a juíza. Na sentença, a juíza criticou a atitude do pai: “Essa conduta não é moralmente aceitável, pois, mesmo que tenha conflitos com sua ex-esposa, ele deve manter uma boa convivência com ela nos assuntos relacionados ao filho em comum”. Ainda cabe recurso dessa decisão. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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