
Uma mudança recente do Conselho Nacional de Justiça pode tornar mais acessível e ágil a conclusão de inventários realizados em cartório. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não poderá ser condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A mudança decorre do julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil. Por unanimidade, o Conselho acolheu o pedido relacionado ao imposto e revogou a previsão do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que determinava o recolhimento antecipado dos tributos antes da lavratura da escritura. Na prática, a ausência de pagamento prévio do ITCMD deixa de ser um impedimento para a formalização do inventário em cartório. Isso, contudo, não significa que o imposto deixou de ser devido, pois a obrigação tributária permanece e continua submetida à legislação de cada Estado. Para resguardar a cobrança, a decisão determina que a escritura contenha declaração expressa dos interessados acerca da existência do débito tributário ainda não quitado. O ato também deverá ser comunicado à Fazenda estadual, permitindo que a cobrança do imposto seja realizada posteriormente, conforme as regras aplicáveis. A medida pode ser especialmente relevante em situações nas quais os herdeiros possuem patrimônio, mas não dispõem, naquele momento, de recursos líquidos suficientes para antecipar o pagamento do ITCMD. Com a possibilidade de formalizar a partilha sem essa exigência prévia, o procedimento extrajudicial pode se tornar mais acessível e reduzir um obstáculo financeiro à conclusão de determinados inventários. A decisão também preservou o dever de informação dos tabeliães. Certidões relacionadas à existência de débitos continuarão sendo solicitadas, sejam negativas ou positivas, e eventuais dívidas deverão ser registradas na escritura. Dessa forma, a nova sistemática busca conciliar maior celeridade na formalização da partilha com a segurança jurídica das partes e a preservação dos mecanismos de cobrança tributária. O julgamento, entretanto, não acolheu os outros dois pedidos formulados pelo Colégio Notarial do Brasil. Permanecem, portanto, as exigências atualmente previstas para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos e para a realização de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens quando houver filhos menores ou incapazes. No segundo caso, continua sendo necessária a demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha solucionado as questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos. A decisão do CNJ representa, assim, uma importante alteração procedimental nos inventários extrajudiciais. Ao afastar a necessidade de pagamento antecipado do ITCMD, o Conselho permite que a formalização da partilha não fique condicionada à disponibilidade imediata de recursos para o recolhimento do imposto, sem afastar a obrigação tributária ou os mecanismos destinados a assegurar sua posterior cobrança. 19/08/2026
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
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