
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado, entendeu que o fato de um dos herdeiros do falecido ser também credor de alimentos não leva à extinção da dívida. O juízo de primeira instância havia considerado que, por ele acumular essas posições, a dívida estaria parcialmente extinta. Ao recorrer, o herdeiro sustentou que a obrigação não poderia ser afastada, já que existem outros herdeiros e a herança deve responder pelas dívidas deixadas. Fato é que a cobrança da pensão alimentícia era referente às parcelas devidas antes do óbito. Assim, trata-se de dívida do falecido, que deve ser paga com os bens do espólio. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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