
Já deixamos claro em outras oportunidades que a nossa equipe está afinada com o entendimento de uma mínima intervenção do estado nas relações familiares. Se o estado deve interferir menos, sobra mais espaço para estipulações entre os membros da família. Nesse sentido, a contratualização do direito de família está muito em voga e confere aos sujeitos maior liberdade de viverem como querem, exercerem a sua autodeterminação. É nesse contexto que vem à cena o plano de coparentalidade: instrumento muitíssimo importante em fins de relacionamento amoroso (divórcio e fim de união estável). Por ocasião de um fim de conjugalidade, aqui incluída a dissolução da união estável, os vínculos afetivos que antes existiam entre o casal podem dar lugar a mágoas que tendem a atrapalhar o exercício do poder familiar de forma conjunta pelo pai e pela mãe, se não há maturidade entre os envolvidos. Para evitar que os filhos menores sofram as consequências do fim da conjugalidade além do estritamente necessário, a estruturação de um plano de coparentalidade, com a disposição de normas sobre convívio, forma de criação, pensamentos sobre o presente e futuro dos filhos, pode garantir que o exercício conjunto do poder familiar dos pais sobre os filhos permaneça bem próximo do que existia quando a família ainda estava junta. Esse plano de coparentalidade exige uma atuação especializada dos advogados envolvidos e uma disposição de pensar situações que vão além do divórcio, do patrimônio. Pensa-se no principal: como garantir o exercício fluido da guarda compartilhada dos filhos menores e que a convivência de ambos os pais seja plena, com pouca ou nenhuma restrição. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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