
Em virtude de litígio envolvendo uma mãe que veio da Noruega, local onde residia com o marido e o filho, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento no sentido de que demandas envolvendo definição de guarda, convivência e alimentos devem tramitar onde reside a criança ou adolescente e não no local onde tinham domicílio anteriormente. Em casos em que se trata de suspeita de violência física e sexual essa regra ganha ainda mais relevância. Ao que consta, o caso envolve uma mãe que retornou ao Brasil com o filho e ajuizou ação de modificação de guarda no interior de São Paulo, alegando violência física e sexual praticada pelo pai. Paralelamente, o genitor ingressou com ação de busca e apreensão afirmando deter a guarda, concedida pela Justiça da Noruega. A Ministra relatora do recurso ponderou que o foro competente é o do domicílio do responsável ou onde a criança reside, conforme o ECA, garantindo, desse modo, acesso imediato ao Judiciário. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330,
8º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
CEP: 35620-000
(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB