
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a traição, por si só, não significa o fim de uma união estável. No caso analisado, mesmo após a descoberta de que o homem falecido mantinha outro relacionamento, a Justiça reconheceu a existência da união estável com sua companheira entre julho de 2015 e abril de 2020, data do falecimento. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal analisou a realidade vivida pelo casal. Havia declaração de união estável assinada pelos dois, fotografias em família, demonstrações de cuidado e assistência, depoimentos de familiares e amigos e até um cartão afetivo escrito pouco antes do falecimento. Essas provas indicaram que, apesar da infidelidade, não havia comprovação de que a relação tivesse terminado de forma definitiva. O TJPR também destacou que fidelidade não é um dos requisitos legais para a existência da união estável. A infidelidade pode constituir um elemento de prova da ruptura da relação, mas, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável. Outro aspecto relevante destacado pelo Tribunal é que a coabitação, por si só, também não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. A análise deve considerar o conjunto das provas produzidas, verificando se a relação era pública, contínua e duradoura, com efetiva intenção de constituição de família. Nesse contexto, o acórdão reforça que o chamado animus familiae deve ser identificado na realidade concreta vivenciada pelo casal, e não a partir de um modelo abstrato de relacionamento familiar. A decisão reafirma um importante entendimento do Direito das Famílias: a infidelidade, embora possa representar elemento relevante para a análise da relação, não implica, por si só, o término da união estável. Para afastar seu reconhecimento, é necessária a demonstração de que houve efetiva ruptura da convivência, do apoio mútuo e do projeto de vida em comum. Ao privilegiar a realidade dos fatos e o conjunto probatório, o TJPR reforça que o reconhecimento da entidade familiar deve ocorrer a partir das circunstâncias concretas do caso, preservando a segurança jurídica e evitando que a infidelidade seja tratada, isoladamente, como causa automática de extinção da união estável. Data: 17/09/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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