
A Justiça de Goiás reconheceu a ocorrência de violência patrimonial em caso envolvendo ex-cônjuges que permaneceram coproprietários de imóveis após a separação. Durante aproximadamente nove anos, o ex-marido utilizou os bens de forma exclusiva, explorando economicamente os imóveis sem repassar à ex-esposa qualquer parcela dos rendimentos obtidos. Conforme ficou estabelecido na partilha, ambos permaneceram proprietários de cinquenta por cento dos imóveis. Apesar disso, o requerido passou a utilizar os bens por meio de empresas de sua propriedade e também mediante locação a terceiros, apropriando-se integralmente dos frutos civis produzidos pelo patrimônio comum. Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a conduta extrapolou mero conflito patrimonial. Reconheceu que a autora foi privada do exercício de direitos inerentes à copropriedade, caracterizando violência patrimonial e justificando a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Além da indenização, foi assegurado à ex-esposa o direito ao recebimento de cinquenta por cento dos rendimentos obtidos com a exploração econômica dos imóveis durante todo o período em que permaneceu impedida de usufruir do patrimônio. A decisão reafirma que a copropriedade garante não apenas a titularidade do bem, mas também o direito aos frutos por ele produzidos. O precedente evidencia que a utilização exclusiva de patrimônio comum pode gerar dever de ressarcimento e responsabilização civil, especialmente quando configura privação injustificada dos direitos patrimoniais do outro coproprietário. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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