
A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou parcialmente o pedido de posse de um imóvel feito por um herdeiro contra a viúva. No processo, o autor relatou que seus pais eram proprietários do imóvel em questão e que, após a morte de sua mãe, ele recebeu um quarto da propriedade como herança. Posteriormente, seu pai se casou novamente sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a morte do pai, foi decidido em conjunto com os outros herdeiros que a viúva poderia continuar morando no imóvel. No entanto, devido à idade avançada, a viúva passou a morar com uma de suas filhas e alugou o imóvel a terceiros. O herdeiro então solicitou a posse do imóvel e pediu a condenação da viúva ao pagamento de indenização por uso indevido do bem. Em sua defesa, a viúva argumentou que reside no imóvel há 40 anos e invocou o direito real de habitação, que permite a uma pessoa morar em um imóvel mesmo sem ser a proprietária. Ao analisar o caso, a juíza responsável afirmou que, mesmo antes da união da viúva com o pai do autor, já existia uma copropriedade do imóvel, tornando inviável o reconhecimento do direito real de habitação. A juíza também aceitou o pedido de indenização pela ocupação do imóvel e determinou que o valor seja calculado com base no aluguel mensal do imóvel, respeitando o percentual de propriedade do autor. Por fim, ela esclareceu que, como consequência do uso exclusivo do imóvel, a viúva é responsável pelo pagamento das contas de consumo de água, energia elétrica e IPTU. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330,
8º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
CEP: 35620-000
(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB