
Justiça gratuita Todos sabem (ou presumem) que dar entrada em uma ação judicial ou ser demandado em uma tem um custo. A “máquina” do Judiciário não funciona, em regra, sem custos para os sujeitos que a acionam. Assim, para iniciar uma ação são calculadas e pagas as custas judiciais com base em uma tabela que varia de estado para estado. Atos promovidos no curso do processo também são taxados, a exemplo da atuação de oficiais de justiça - citação, avaliação e penhora de bens, arresto etc. Além disso, aquele que perde a demanda arca com as custas finais do processo. Como dito, essa é a regra. Ocorre que a lei prevê exceção ao custeio. Trata-se da justiça gratuita, benefício concedido pelos juízes àqueles que não têm meios de arcar com as despesas de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Essa benesse tem previsão constitucional (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98). Se concedida a justiça gratuita, assim, o sujeito não arcará com as despesas do processo no fórum. Arcará, apenas, com os honorários de seu advogado, caso já não seja assistido pela Defensoria Pública. O que se dá é que não existem critérios objetivos para a obtenção da justiça gratuita. Nem na Constituição Federal, nem no Código de Processo Civil. Deixou-se ao critério do julgador que trate o caso. Isso, contudo, traz algumas incoerências. Não são raros os casos de pessoas que realmente precisam do benefício e não o obtêm, ao passo que outros que têm boa possibilidade financeira e poderiam arcar com esse custo sem prejuízo próprio e da família e acabam não tendo que fazê-lo por obterem justiça gratuita. Diante disso, recentemente foi divulgada decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de se estabelecerem alguns critérios para concessão da justiça gratuita. Referida decisão tende a ser observada pelos julgadores “inferiores”. De acordo com o julgado, pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi proferida no bojo do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. Esse julgamento veio atrelado a demanda trabalhista. Contudo, há entendimentos no sentido de que ele deve ser aplicado a todos os campos do direito, salvo os juizados especiais. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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