
Uma decisão da 1ª Vara de Paranaguá (PR) reconheceu que o período de convivência em união estável pode ser somado ao tempo de casamento para fins de concessão da pensão por morte. O caso envolveu uma viúva que teve seu benefício previdenciário cancelado pelo INSS poucos meses após a concessão. Segundo o instituto, o casamento celebrado em dezembro de 2020 não atendia ao tempo mínimo exigido pela legislação para garantir o recebimento vitalício da pensão por morte. Ao buscar o Judiciário, a viúva demonstrou que sua relação com o segurado havia começado muitos anos antes da formalização do casamento civil. Após analisar as provas apresentadas, o magistrado reconheceu a existência de união estável anterior ao matrimônio, concluindo que o casal mantinha uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Entre os elementos considerados para comprovar a união estável estavam comprovantes de residência, contratos vinculados ao mesmo endereço, fotografias, publicações em redes sociais e depoimentos de familiares e testemunhas. Com o reconhecimento da união estável, o período de convivência passou a ser somado ao tempo de casamento. Dessa forma, a viúva preencheu os requisitos legais para receber a pensão por morte de forma vitalícia. A decisão determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores que deixaram de ser recebidos desde a sua suspensão. O caso reforça a proteção jurídica conferida à união estável no ordenamento brasileiro e demonstra a importância da preservação de documentos que possam comprovar a convivência familiar, especialmente para garantir futuros direitos previdenciários. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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