
Quando o assunto é a impenhorabilidade do bem de família, sempre nos deparamos com argumentos dos credores visando ultrapassar essa camada de proteção colocada sobre o único imóvel residencial do sujeito, destinado à sua moradia, objetivando, ao fim, a penhora e pagamento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou que a Lei 8.009/1990 não estabeleceu o critério econômico para proteção do imóvel, tampouco ditou o valor mínimo ou máximo. Assim, não importa o valor do bem, se estiverem presentes os requisitos legais, o bem é impenhorável. O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 8.009/1990 não estabelece qualquer distinção baseada no valor, luxo ou localização do imóvel, e que o rol de exceções à regra da impenhorabilidade – previsto no art. 3º – é taxativo e deve ser interpretado de forma restrita. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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