O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão do juiz de primeiro grau que fixou pensão alimentícia a ser paga pela neta à avó que está em casa de repouso. Referida decisão levou em conta a previsão legal de que não apenas os ascendentes (pais, avós) pagam pensão alimentícia aos seus descendentes (filhos, avós). O que a avó teve que comprovar no processo é a sua necessidade de receber alimentos, bem como a possibilidade financeira da neta. Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) determina que o destinatário da pensão alimentícia (avô/avó) ainda pode optar pelo prestador (quem irá pagar), em razão do caráter solidário do dever alimentar. Isso significa que a avó teve a prerrogativa de escolher sobre qual descendente recairia a obrigação alimentar, o que tem respaldo no art. 1.698 do Código Civil. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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