
A imperatividade de pagamento do ITCD (imposto incidente sobre transmissão em virtude de morte ou doação) vem de comando previsto na Constituição da República – art. 155, I. O parágrafo primeiro do mesmo art. 155 ainda dispõe mais especificamente sobre referido imposto. Veja-se, assim, que não há opção aos estados e Distrito Federal, eles devem cobrar o ITCD nas operações de transmissão de bens em virtude de morte ou doação. É por esse motivo que sempre que houver um falecimento, haverá necessidade de se falar sobre cálculo, pelo estado competente, do valor do ITCD, que incide sobre bens móveis e imóveis. Da mesma forma, sempre que houver uma doação, será devido o ITCD. Como forma de controlar a regularidade e o pagamento do referido imposto, então, para que os processos judiciais de inventário finalizem é necessário comprovar a quitação junto ao estado. Assim também sempre se deu quanto aos inventários extrajudiciais – aqueles feitos em cartórios de notas. Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça promoveu significativa mudança nesse cenário. A partir de agosto de 2026, os inventários feitos em cartórios, que pressupõem consenso entre os envolvidos (viúvos, herdeiros), não dependerão de comprovação de pagamento do ITCD para que seja lavrada a escritura pública de inventário e partilha. A decisão, adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada no dia 18 de agosto de 2026, atende a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). Foi revogado o art. 15 da Resolução do CNJ que dispunha que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Isso se dá no intuito de desburocratizar inventários e partilhas extrajudiciais. Mas não significa, em nenhuma medida, que os envolvidos estejam isentos do pagamento do tributo. A escritura será lavrada, contudo, a transmissão do patrimônio em cartório de imóveis, por exemplo, continuará dependendo da comprovação do pagamento do ITCD. Para que fique claro: a mudança foi aperada apenas em inventários e partilhas extrajudiciais e não em doações. Não se trata, propriamente, de uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil prevê uma modalidade judicial de partilha de bens mais simplificada que o inventário. Trata-se do arrolamento sumário, que pressupõe consenso entre os herdeiros e que eles sejam maiores e capazes. Nesse caso também não será necessária a certidão de pagamento do ITCD pelo estado para que seja julgada a partilha. Vale, também para o arrolamento sumário, a mesma advertência: não se trata de isenção do pagamento do imposto em tela, mas de simplificação e não condicionamento do procedimento às questões tributárias. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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