
Em regra, por disposição legal, doações recebidas por um dos cônjuges ou companheiros, no curso da união, não se comunicam, não estão sujeitas a partilha por ocasião da dissolução do relacionamento. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a doação de imóvel recebida em programa habitacional governamental, quando se dá observando a vulnerabilidade da família, a renda de todos os habitantes da casa, deve ser entendida como doação ao casal, ainda que o imóvel esteja registrado apenas em nome de um do casal. E, assim, o bem deve ser dividido por ocasião do divórcio. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o imóvel doado em programas habitacionais voltados a famílias em situação de vulnerabilidade tem caráter familiar, mesmo quando registrado em nome de apenas um dos cônjuges. A Terceira Turma entendeu que, por ter sido adquirido na constância do casamento e destinado à moradia da família, o imóvel deve ser partilhado entre os ex-cônjuges. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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