
A 1ª Vara Cível de Guaramirim, em Santa Catarina, homologou a partilha de bens de um homem falecido em 1971 e definiu os reflexos sucessórios do óbito de um de seus filhos, ocorrido em 1997. O juízo entendeu que, estando o herdeiro vivo na data da abertura da sucessão, seu direito à herança já havia se incorporado ao seu patrimônio, não podendo a parcela ser transmitida diretamente aos seus descendentes por representação. A decisão aplicou o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transfere automaticamente aos herdeiros no instante da morte. Como o filho faleceu cerca de 26 anos após o autor da herança, a quota que lhe cabia integrava seus próprios bens, afastando a hipótese de seus descendentes a receberem de forma direta na sucessão originária. Segundo o juízo, a proposta de partilha preservou os direitos dos sucessores, inclusive de herdeiro incapaz, que recebeu quinhão compatível com sua posição na ordem sucessória. O Ministério Público manifestou concordância com os termos apresentados. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330,
8º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
CEP: 35620-000
(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
Razão Social
Almeida, Lopes & Moreira Sociedade de Advogados
CNPJ: 59.037.312/0001-12 ,
© 2026 Almeida, Lopes & Moreira. Todos os direitos reservados.
ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB