
A fixação de pensão alimentícia para filhos, pais, ex-cônjuges, ex-companheiros, irmãos é um dos assuntos mais comentados no direito de família. Trata-se de matéria corriqueira nos Tribunais Brasil afora, que tem uma série de critérios legais, jurisprudenciais, doutrinários previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Para a sua fixação são observadas três perspectivas: necessidade de quem reclama, possibilidade de quem os tem reclamados e a proporção entre os dois extremos. Isso nos permite concluir que não há bases fixas para serem determinados os alimentos (a pensão alimentícia). Em que pese o senso comum, não há um percentual certo para filhos ou qualquer parente que reclame os alimentos. A análise não para aí. Após a apreciação de necessidade, possibilidade e proporcionalidade, é aferido pelo julgador, a partir do que narrado pelas partes, se é melhor a fixação da pensão em espécie - por meio de depósito/transferência/pix mensal, ou in natura – por meio do pagamento, pelo devedor da pensão, de boletos, diretamente. Alguns exemplos de pagamento da pensão alimentícia in natura: pagamento de boleto de plano de saúde, de colégio, de atividades extracurriculares, de despesas médicas etc. É importante que se diga: os julgadores não impõem o pagamento/recebimento de pensão alimentícia in natura quando não há consenso entre os envolvidos a respeito. Quando não há acordo, o pagamento, via de regra, é determinado em espécie. Esclareça-se, ainda, que o desconto da pensão em folha de pagamento do devedor e crédito na conta daquele que reclamou os alimentos é considerada modalidade de pensão alimentícia em espécie. O pix pensão, previsto pela Lei 15.479/2026, é igualmente modalidade de pensão alimentícia em espécie. Trata-se da transferência automática para a conta de quem cobra a pensão, mensalmente, nas datas definidas, quando há atraso no recebimento/pagamento da obrigação. O mais importante é entender que, em se tratando de fixação da pensão, tudo deve ser analisado e pensado para casos específicos, não podendo ser presumido um padrão ou generalidade não prevista em lei. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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