
Poder familiar é um encargo atribuído a ambos os pais em relação aos filhos menores e tem natureza de poder-dever, visando sua educação e desenvolvimento. O exercício desse poder familiar deve observar, no ordenamento jurídico atual, pós Constituição da República de 1988, não apenas o provimento material dos pais em relação aos filhos, mas diz respeito a assisti-los psiquicamente, conduzi-los pelos caminhos da vida de forma saudável, desenvolvendo e incentivando, quando pertinente, sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Todo pai sabe que a tarefa é desafiadora. Criar e educar filhos para serem sujeitos honestos, respeitosos e respeitáveis, além de seres com capacidade crítica, para si e para mundo, é função das mais difíceis que alguém poderia receber. Esse desafio se torna ainda maior quando lidamos com o acesso desses filhos menores ao universo digital, cada vez mais presente em nossas vidas a todo momento. As preocupações são as mais variadas e deslocaram do mundo real (onde já são muitas) e adentraram as paredes do lar, por meio de pequenos ou grandes dispositivos eletrônicos, que são capazes de inundar o pensamento das crianças e adolescentes com informações positivas e negativas. Se pensarmos que os pais costumam trabalhar, ambos, para poderem oferecer uma vida digna aos filhos, fica fácil supor que é difícil controlar aquilo ao que eles têm acesso, especialmente na adolescência, idade de grandes e complexas descobertas. Notícias não são poucas dos perigos oferecidos pelo mundo cibernético: conteúdo adulto erotizado sendo ofertado a todo tempo, sem qualquer censura, sites de compras que não cuidam de impedir que menores possam adquirir produtos, perfis de redes sociais que propagam notícias falsas ou difamam as pessoas. Os pais estão às voltas com essa realidade há um tempo. Em alguns casos, veem a necessidade de buscar aconselhamento profissional de psiquiatras, psicólogos, terapeutas comportamentais, para ajudá-los a lidar com as consequências que a era digital trouxe aos sujeitos em desenvolvimento. O mundo jurídico não está alheio a esses problemas – de necessidade de maior controle do que chega até os olhos e mentes dos filhos menores. Em 2025 foi publicada a Lei nº 15.211, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA digital). Referida lei, pautada na garantia constitucional da proteção integral às crianças e adolescentes, subordina o fornecimento de produtos e serviços digitais ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente. Com base nisso, impõe aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços na internet a obrigação de maior controle sobre a idade daquele que acessa o seu conteúdo. Sabe-se que a lei, por si, não é capaz de impedir completamente as nefastas consequências que o acesso indiscriminado de crianças a adolescentes ao conteúdo on line. É preciso esforço conjunto, da família, da sociedade e do estado, visando a preservação mental e física desses sujeitos em desenvolvimento, que têm absoluta prioridade, tão propagada pelo ordenamento jurídico. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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