
Não é raro ouvir pessoas narrando que há inventários pendentes de início ou de conclusão em sua família. Há casos em que os herdeiros procuram os advogados apenas quando ambos os pais faleceram. Nesse caso, ambos os inventários devem ser providenciados, de modo a regularizar a transmissão de patrimônio de forma adequada. Mesmo sabendo da necessidade do inventário, muitos tentam evita-lo por meio de uma demanda de usucapião – mesmo quando não estão presentes, verdadeiramente, os requisitos legais desta. Que o processo de inventário tem estigma negativo não é novidade. Trata-se de providência evitada a todo custo por alguns. Contudo, evitar iniciar um processo de inventário após o conhecimento do óbito do ente querido resulta em mais problemas que vantagens. Quanto mais o tempo passa, mais caro fica o imposto – na medida em que deixa de aplicável eventual desconto e passa a ser possível a incidência de multa e juros -; mais problemática é a administração dos bens do espólio - dado não haver representação adequada do administrador -; mais difícil é chegar a um consenso entre os herdeiros, se já há propensão ao conflito entre os envolvidos. Nunca será demais dizer que o procedimento de inventário foi pensado para ser objetivo e para viabilizar, o quanto antes, a “entrega” efetiva do patrimônio aos herdeiros, saindo do espectro registral do falecido. Se os documentos corretos forem apresentados no processo, se as providências adequadas forem tomadas pelo inventariante e herdeiros, não há razão para demora na conclusão. Quanto antes um inventário for pensado e iniciado, um tanto melhor. Mais fácil será a localização de documentos dos bens deixados pelo falecido; maior a possibilidade de desconto no pagamento do ITCD; maior será a probabilidade de evitar conflitos; mais eficientemente os bens deixados poderão ser administrados. Um advogado especialista certamente lhe dirá que não há razão para evitar um processo de inventário. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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