
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento sobre o início dos efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão quando o beneficiário é filho menor de 16 anos. Ao julgar o Tema 1.421 sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal definiu que os valores desses benefícios não retroagem à data do falecimento do segurado ou do seu recolhimento à prisão quando o pedido é apresentado após o prazo legal de 180 dias. A discussão surgiu após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. Antes da mudança legislativa, era comum o entendimento de que dependentes incapazes poderiam receber os valores desde a data do óbito ou da prisão, mesmo que o requerimento fosse apresentado posteriormente. No julgamento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a legislação atualmente vigente condiciona a retroação dos efeitos financeiros à apresentação do pedido dentro do prazo legal. Segundo o STJ, a norma não retira do menor o direito ao benefício previdenciário, mas limita o pagamento das parcelas anteriores quando o requerimento é realizado após os 180 dias previstos em lei. Na prática, isso significa que o filho menor de 16 anos continua tendo direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão. No entanto, se o pedido for apresentado fora do prazo legal, os valores serão devidos apenas a partir da data do requerimento administrativo. O Tribunal também entendeu que essa regra não viola a Constituição Federal nem a Convenção sobre os Direitos da Criança, pois preserva o acesso ao benefício previdenciário, restringindo apenas o pagamento retroativo das parcelas. A decisão reforça a importância de buscar orientação jurídica o quanto antes após o falecimento ou a prisão do segurado, evitando a perda de valores que poderiam ser recebidos pelos dependentes. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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