
A figura do inventariante é conhecida por quase todos nós. Contudo, muitos podem não saber, exatamente, qual o seu papel. Pois bem. A lei processual civil brasileira enumera as funções do inventariante da seguinte forma: “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência”. E diz, ainda: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. O inventariante, assim, é o representante do espólio (o conjunto de bens e direitos do falecido) e deve agir com mais zelo na administração desses bens que aquele adotado na administração dos próprios bens. Deve ter em mente que as suas funções são para benefício do espólio e não dele, inventariante. A administração do patrimônio (ativo e passivo) deixado pelo falecido deve se dar com transparência em relação aos demais herdeiros e com eficiência – de modo a otimizar e gerar renda dos ativos. Imóveis que estejam vazios, por exemplo, devem ser colocados à locação ou venda, a depender do maio benefício administrativo e financeiro. Havendo dívidas do falecido, elas devem ser negociadas e saldadas, valendo-se, para tanto, do ativo deixado. Nesse ponto é importante deixar claro que o inventariante não é obrigado a arcar com os custos do inventário com patrimônio próprio. Pelo contrário, a sua atuação pressupõe que todo o ônus administrativo será suportado pelos bens que estão no processo de inventário. De outro lado, ele não pode vender, doar bens sem que exista autorização judicial específica a tanto e sem que os outros herdeiros se manifestem a respeito. Não se trata, como parece claro, de tarefa fácil. Pelo contrário. O inventariante é figura que desempenha papel crucial no bom andamento do processo de inventário e aquele que irá assegurar que os bens estejam em conformidade e bem preservados desde o óbito do autor da herança até a partilha. Ele pode ser cobrado em juízo em caso de má-administração. Contudo, isso não se dá no processo de inventário, mas em demanda própria que discutirá a prestação de contas que deverá ser apresentada por ele, se solicitado. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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