
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso em que se discutia a declaração de direito real de habitação de uma viúva em relação ao único imóvel de natureza residencial a inventariar. No caso do processo em tela, a viúva e os herdeiros do falecido não tinham vínculo afetivo entre si e os filhos dele alegaram a prática de alguns atos de má-fé por parte dela desde o falecimento, que se deu há 20 anos. Apesar de estarem presentes os requisitos legais, os herdeiros alegaram que a viúva não carece ser resguardada com o direito de permanecer no imóvel, considerando ser a única beneficiária da pensão por morte do falecido marido, o que lhe assegurava uma renda de alto padrão. No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, que relatou o recurso, registrou que o direito real de habitação pode ser mitigado, relativizado, quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o convivente/cônjuge possuir recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas. Assim, foi julgado provido o recurso interposto pelos herdeiros, de modo que a viúva deixou de ter direito a permanecer residindo no imóvel vitaliciamente e sem custo, que foi levado à divisão entre todos e poderia ser vendido para extinguir o condomínio decorrente da divisão. Os julgadores constaram na decisão colegiada que a relativização é possível, mas deve ser analisada caso a caso. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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