Almeida Lopes e Moreira - Advocacia e Consultoria Jurídica - Família e Sucessões

NOTÍCIAS / PUBLICAÇÕES

home > notícias / publicações > Relativização do direito real de habitação

Fanpage Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões    WhatsApp Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões    Instagram Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões   

MENU
  • INÍCIO
  • QUEM SOMOS
  • ATUAÇÃO
  • EQUIPE
  • COMO PENSAMOS
  • NOTÍCIAS/PUBLICAÇÕES
  • ENTRE EM CONTATO

NOTÍCIAS / PUBLICAÇÕES

home > notícias / publicações > Relativização do direito real de habitação

Fanpage Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões    WhatsApp Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões    Instagram Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões   

 

Relativização do direito real de habitação


27/09/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Relativização do direito real de habitação


27/09/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso em que se discutia a declaração de direito real de habitação de uma viúva em relação ao único imóvel de natureza residencial a inventariar.

 

No caso do processo em tela, a viúva e os herdeiros do falecido não tinham vínculo afetivo entre si e os filhos dele alegaram a prática de alguns atos de má-fé por parte dela desde o falecimento, que se deu há 20 anos.

 

Apesar de estarem presentes os requisitos legais, os herdeiros alegaram que a viúva não carece ser resguardada com o direito de permanecer no imóvel, considerando ser a única beneficiária da pensão por morte do falecido marido, o que lhe assegurava uma renda de alto padrão.

 

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, que relatou o recurso, registrou que o direito real de habitação pode ser mitigado, relativizado, quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o convivente/cônjuge possuir recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas.

 

Assim, foi julgado provido o recurso interposto pelos herdeiros, de modo que a viúva deixou de ter direito a permanecer residindo no imóvel vitaliciamente e sem custo, que foi levado à divisão entre todos e poderia ser vendido para extinguir o condomínio decorrente da divisão.

 

Os julgadores constaram na decisão colegiada que a relativização é possível, mas deve ser analisada caso a caso.

 

Equipe Almeida, Lopes e Moreira

VOLTAR

BELO HORIZONTE

Rua Antônio de Albuquerque, nº 330,

8º andar,  Savassi, Belo Horizonte/MG

CEP: 30.112-010,

(Sede)

ABAETÉ 

Rua Frei Orlando, nº 659,

Centro, Abaeté/MG

CEP: 35620-000

(filial)

CORINTO

Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,

Centro, Corinto/MG

CEP: 39.200-000

(filial)

(31) 98239-9851 WhatsApp Almeida, Lopes e Moreira - Direito das Família e Sucessões

(31) 2391-0119

 

contato@almeidalopesemoreira.adv.br 

 

Segunda a sexta de 8h às 19h.

LINKS
Mapa do site

Termos de uso

Política de cookies

Política de Privacidade   

Razão Social

Almeida, Lopes & Moreira Sociedade de Advogados

CNPJ: 59.037.312/0001-12 ,

© 2026 Almeida, Lopes & Moreira. Todos os direitos reservados.

ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB

WhatsApp escritório advogado família e sucessões
WhatsApp escritório advogado família e sucessões

Este site utiliza cookies, a fim de aprimorar a experiência do usuário. A navegação neste site implica concordância com esse procedimento, em linha com nossa:

Política de Cookies Política de Privacidade Termos de Uso