
O Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em primeiro e segundo graus, decidiu que uma herdeira que renunciou à herança deixada no processo de inventário poderia herdar patrimônio descoberto após o fim do processo. Ocorre que a herdeira, que havia renunciado, tinha intenção de receber valores da falecida relativos a uma empresa, o que não era conhecido pelos herdeiros no processo de inventário, quando houve a renúncia. Contudo, ao julgar recurso interposto pela massa falida da referida empresa, o Superior Tribunal de Justiça negou o direito da herdeira a receber esses valores ao argumento de que a renúncia é integral, indivisível e irrevogável, ou seja, vale como se a pessoa nunca tivesse sido herdeira. Desse modo, a renúncia feita anteriormente alcança o processo de sobrepartilha que segue tratando do inventário e partilha de bens deixados pela falecida. Assim, a renúncia feita no inventário continua válida mesmo diante da descoberta posterior de outros bens. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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