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STJ: herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário


13/03/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

STJ: herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário


13/03/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um herdeiro pode propor uma ação autônoma de prestação de contas em um inventário, sem que isso altere a natureza da relação jurídica com a inventariante. Segundo a lei, há o direito de exigir e o dever de prestar contas. O tribunal concluiu, com base no Código de Processo Civil (CPC), que o herdeiro não precisa detalhar as razões pelas quais exige as contas.

 

No recurso especial, a inventariante queria a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro, argumentando que seria necessário um motivo adequado para requerer a prestação de contas através de uma ação autônoma.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que "quando a prestação de contas é requerida em inventário por meio de ação autônoma, como neste caso, o herdeiro não precisa especificar detalhadamente as razões (artigo 550, § 1º, do CPC). Isso porque essa regra se aplica quando é necessário primeiro determinar se há o dever de prestar contas, o que não é o caso no inventário, onde o dever de prestar contas já está previsto por lei".

 

A inventariante faleceu enquanto o recurso especial aguardava julgamento. O espólio pediu ao STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

 

A ministra Nancy Andrighi considerou que a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro já havia começado e que a inventariante foi intimada a prestar contas ainda em vida, mais de 16 meses antes.

 

Segundo a ministra, a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou que havia milhares de documentos relacionados à prestação de contas durante o período em que a falecida era a inventariante, "de modo que não se vê a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas".

 

A ministra também explicou que, segundo a jurisprudência do tribunal, "quando na ação autônoma de prestação de contas já foi realizada atividade suficiente para verificar a existência de crédito, débito ou saldo, o falecimento posterior da inventariante não impede a continuidade da ação. A partir desse momento, a ação de prestação de contas passa de uma natureza personalíssima para um caráter patrimonial, que pode ser continuado pelos herdeiros".

 

Equipe Almeida, Lopes e Moreira

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