
Ao analisar os documentos apresentados no processo de exoneração de alimentos, o Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu, em caráter liminar, o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido à ex-esposa, diante da constituição de união estável por ela. Há notícia no processo, inclusive, de que a ex-esposa e, então, beneficiária da pensão alimentícia, teria constituído empresa com seu novo companheiro. O ex-marido e devedor de alimentos, havia assumido essa obrigação por ocasião do divórcio para ajudar a ex-esposa a se reestruturar financeiramente após a dissolução do casamento. Contudo, ele argumentou que o pagamento de pensão alimentícia entre ex-cônjuges é a exceção e não a regra, atualmente, no direito brasileiro. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz entendeu que os documentos apresentados – entre eles contrato social e registros que indicam a convivência do novo casal – demonstram, em juízo de probabilidade, a formação de nova entidade familiar. A partir disso, ele aplicou norma do Código Civil que determina a cessação da pensão em caso de formação de nova família. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
BELO HORIZONTE
Rua Antônio de Albuquerque, nº 330,
8º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG
CEP: 30.112-010,
(Sede)
ABAETÉ
Rua Frei Orlando, nº 659,
Centro, Abaeté/MG
CEP: 35620-000
(filial)
CORINTO
Rua Olinto Cordeiro de Andrade, nº 153,
Centro, Corinto/MG
CEP: 39.200-000
(filial)
ALMEIDA LOPES E MOREIRA é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS NA WEB