
O testamento é negócio jurídico unilateral e personalíssimo e serve ao propósito de dispor sobre o patrimônio e aspectos pessoais do sujeito. Ele pode ser aplicado à integralidade do patrimônio no caso de o testador não ter herdeiros necessários e deve se limitar à disposição de até metade quando existem herdeiros necessários. Ele pode ser modificado ou integralmente revogado a qualquer momento, o que o terna excelente ferramenta de planejamento sucessório. Existem formas ordinárias e especiais de testamento. As três formas ordinárias são os testamentos público, privado e cerrado. O testamento público é feito em cartório de notas, com a participação ativa do tabelião ou seu substituto legal e na presença de duas testemunhas. De outro lado, o testamento particular é feito fora das dependências do cartório, sem a participação do tabelião ou seu substituto legal, em qualquer outro ambiente que o testador escolha, na presença de três testemunhas. Por fim, o testamento cerrado mescla os outros dois tipos de testamentos, já que é redigido pelo testador ou pessoa por ele indicada, fora das dependências do cartório e sem participação do tabelião ou seu substituto legal, para, posteriormente, ser entregue no tabelionato de notas, na presença de duas testemunhas para adoção da formalidade prevista em lei. Garanta que suas vontades sejam respeitadas e organize seu patrimônio com segurança por meio do testamento particular, cerrado ou público.
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