
Em sede de recurso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO e reconheceu a validade de testamento elaborado. O STJ partiu da premissa de que, não havendo prova robusta em sentido contrário, presume-se a capacidade do testador. Isso está alinhado ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. A incapacidade não se presume. No caso julgado, familiares não contemplados pelo testador ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. Na avaliação do STJ, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado. De outro lado, o fato de ter sido feito com a participação de uma serventuária do cartório que não era a tabeliã, mas se apresentou como tal, indica a boa-fé da testadora e não um vício de procedimento ou forma, que pudesse macular o documento feito. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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