
Muito frequentemente, menores de idade são herdeiros em processos de inventário. Nesse caso, há normas que precisam ser observadas para que o inventário seja acobertado pela legalidade. Como exemplo, citamos a intervenção (participação) obrigatória do promotor de justiça (membro do Ministério Público) e ele atuará sempre em defesa dos interesses do menor que está participando como herdeiro. Ocorre que, após a finalização do processo de inventário, a particularidade permanece. A herança de bem imóvel ou móvel por parte do menor, em conjunto com outros herdeiros ou de forma exclusiva, faz com que seja necessária nova intervenção judicial sempre que houver interesse na venda desses bens. Assim, por exemplo, se o menor tiver herdado uma casa em conjunto com outros herdeiros maiores, para que estes possam colocar essa casa a venda, assinar escritura pública, será necessária autorização judicial específica, que é obtida por meio de um processo autônomo em que se pede a expedição de alvará judicial. E mais. A venda somente é autorizada pelos juízes, com o obrigatório parecer do promotor de justiça, se houver manifesta vantagem ao menor envolvido. A venda do bem, pura e simplesmente, não costuma ser vista com bons olhos. A ideia dos juízes é que o menor tenha aquele patrimônio, que lhe garanta verba futura, quando se tornar maior. Há situações, contudo, em que a venda é autorizada pelo juiz. Casos em que o menor e seu guardião passam por necessidade financeira ou quando aquele dinheiro poderia ser utilizado, investido no custeio de sua educação ou para um tratamento de saúde. No exemplo dado acima, da casa herdada, pode ser considerado vantajoso para o menor que ela seja vendida, que cada herdeiro retire a sua parte e que o menor possa adquirir um imóvel apenas em seu nome, que será usado como sua moradia. Fato é, todavia, que os argumentos, se vantajosos ou não, se coerentes ou não, serão analisados caso a caso pelo julgador. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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