Uma das perguntas mais frequentes, feitas pelos clientes, é sobre a possibilidade de venda de bens, móveis ou imóveis, durante o processo de inventário. Não raro, os herdeiros não dispõem de patrimônio ou liquidez financeira para, com recursos próprios, custearem as despesas do inventário, que envolvem o ITCMD devido ao estado em razão do óbito e as taxas judiciais ou cartorárias. A par disso, os herdeiros não têm qualquer responsabilidade pessoal de fazer frente aos custos do inventário e às dívidas do falecido. O quinhão que cada um receberá é o limite que demarca a responsabilização dele pelos débitos do falecido. Tudo isso está disposto em lei – artigo 1.997 do Código Civil. Desse modo, se devidamente comprovada ao juiz, no processo de inventário, a necessidade de venda dos bens, ele poderá autorizar que isso se dê por meio de alvará. Esse documento deverá ser apresentado ao Cartório de Notas para confeccionar a escritura de compra e venda; ao DETRAN, no caso de venda de veículos; ou aos bancos para levantamento de valores. Os Cartórios de Notas, onde são feitos inventários extrajudiciais, não possuem competência para autorizar a disposição de bens. Portanto, caso os herdeiros precisem vender patrimônio do falecido, o inventário deverá ser judicial. Após a venda dos bens, o inventariante, pessoa que representa o espólio e faz os pedidos de venda ao juiz, deverá prestar contas e, eventualmente, depositar o produto da venda em conta judicial. Havendo herdeiro menor de 18 anos ou maior, que seja incapaz, a venda de bens deverá ser precedida por avaliação de mercado deles, de modo a resguardar os interesses patrimoniais deles. De todo modo, é importante traçar a melhor estratégia de disposição dos bens com o advogado. Ele irá dar um parecer sobre quais bens são mais facilmente vendidos e em relação aos quais a autorização judicial é mais rapidamente obtida. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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