
Ao analisar pedido feito pelo Distrito Federal em ação direta de inconstitucionalidade – ADI 5894, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que é possível a homologação de plano de partilha amigável apresentado pelos herdeiros em procedimento sumário de transmissão de herança sem que se comprove o pagamento do ITCD – imposto de transmissão em virtude de morte ou doação. O ministro André Mendonça, relator da ação, destacou que o código de processo civil prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens de pessoa falecida. Desse modo, o direito dos herdeiros de verem finalizado o processo de arrolamento se sobrepõe ao direito do fisco de cobrar o imposto. O não pagamento do ITCD não impede a conclusão do arrolamento. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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