
A lei brasileira elenca herdeiros que são protegidos de eventual intenção que alguém tenha de dispor sobre todo o seu patrimônio em vida. Esses herdeiros estão previstos no art. 1.845 do Código Civil brasileiro – descendentes, ascendentes e cônjuge. Há doutrinadores que entendem que o companheiro também teria sido implicitamente incluído nesse rol, por força de julgamento do Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG). Esses três tipos de herdeiros, então, são considerados necessários ou forçosos. E a lei a eles reserva metade do patrimônio do falecido. Trata-se de um freio imposto pelo legislador à liberdade de testar do sujeito. O testador, em seu testamento, não tem a faculdade de destinar 100% do seu patrimônio, mas apenas a metade dele. A outra metade está reservada aos seus herdeiros necessários. Conste-se que a legítima (essa metade do patrimônio) não é calculada, apenas, sobre os bens que a pessoa deixou no momento de seu falecimento. A esses bens são somados todos aqueles outros que tenham sido doados pelo sujeito em vida, devendo ser abatidas as despesas com dívidas e funeral dele (previsão do art. 1.847, Código Civil). Certo é que a legítima se fundamenta no dever de solidariedade familiar e na reserva do mínimo necessário à sobrevivência daqueles que irão herdar. Não se trata de uma particularidade do direito brasileiro. Ao contrário, sem perder de vista as características econômicas e sociais que fundam uma sociedade, boa parte dos países têm normas parecidas. No direito islâmico, por exemplo, a reserva de bens destinada aos herdeiros necessários alcança 2/3 do patrimônio, sendo que essa norma também existe na Islândia. A lei confere esse direito aos herdeiros necessários sem que se investigue nenhuma particularidade ligada ao relacionamento, à afetividade que existia entre eles e o falecido. Não importa, ainda, se os herdeiros necessários são capazes civilmente ou não; se eram dependentes financeiramente do falecido ou não. O fundamento, assim, não está relacionado à pessoa do herdeiro necessário. Mas ao “posto hereditário” que ele ocupa. Caso o sujeito tenha reservas em relação àqueles que seriam herdeiros necessários seus e esteja presente uma das hipóteses dos arts. 1.814, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil, é possível que ele peça a declaração judicial da deserdação. Em que pese as reservas existentes por parte daqueles que pensam o direito sucessório em relação à legítima atualmente, é preciso que o testador a tenha em mente antes da elaboração de seu testamento ou antes de lançar mão de qualquer outro instrumento de planejamento sucessório. Para tanto, é imprescindível a consulta com um advogado especialista. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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