
A curatela é um instrumento de proteção direcionado às pessoas que não têm capacidade civil para autodeterminar-se. Veja bem: a capacidade civil é o que permite ao sujeito exercer os seus direitos em sociedade. A lei brasileira diz que os menores de 16 anos são plenamente incapazes e precisam ser representados para atos da vida civil. E tem aqueles outros que são relativamente incapazes quanto a certos atos: (i) os maiores de 16 anos e menores de 18; (ii) quem é adicto em bebidas alcoólicas e outras drogas; (iii) os pródigos (que dissipam patrimônio de forma desmedida) e (iv) os que não podem exprimir sua vontade por qualquer causa temporária ou permanente – pode ser enfermidade física ou mental. A curatela existe para proteger os interesses daquele que é relativamente incapaz em virtude de alguma das três últimas hipóteses cima – ii, iii e iv. Por meio de um processo judicial bem criterioso e que conta com atuação de profissionais de diferentes áreas, um juiz irá analisar se um sujeito se encontra em uma situação tal que justifique a decretação da curatela. Se for esse o caso, após perícia médica especificamente voltada a apurar a presença de alguma causa da decretação da curatela, será nomeado um ou mais curadores, pessoas indicadas pelo juiz para cuidar, zelar pelos interesses daquele que não pode mais autodeterminar-se em todos os aspectos de sua vida. A atuação do curador (após a decretação da curatela) deve se limitar a temas em relação aos quais a pessoa não tenha condições plenas de tomar decisões próprias. Mas esse instrumento não pode ter amplitude tal que impeça o sujeito de lidar com a integralidade de sua vida. Aos olhos do leigo a curatela pode parecer existir para restringir, “castrar” o poder de decisão do curatelado. Contudo, ela existe para protegê-lo; para garantir que o curador possa dar continuidade e buscar eficiência em eventual tratamento de saúde necessário e promover ações voltadas ao bem-estar do curatelado; e para garantir que terceiros de má-fé não prejudiquem o curatelado, sugestionando-o a comprar, vender, alugar, celebrar negócios em geral para os quais o curatelado não tenha o discernimento necessário. Desse modo, a curatela e todo o delicado processo que a cerca serve aos interesses do curatelado. O juiz, o promotor de justiça, o advogado, eventual defensor público, o médico-perito, todos se manifestarão em vários níveis de multidisciplinariedade visando o bem-estar e a melhor qualidade de vida do curatelado. Entender esse instrumento é indispensável para dissipar o preconceito e o estigma que existe em torno da curatela. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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