
Ao julgar pedido que alegava invalidade de testamento lavrado em hospital, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu não estarem presentes vícios formais e materiais e manteve as disposições testamentárias, de modo que possam ser cumpridas. A autora da ação alegou que a tabeliã que compareceu ao hospital onde estava internado o testador teria proximidade das herdeiras beneficiadas pelo testamento e que teria agido fora dos limites de atuação do seu cartório. Além disso, argumentou que o testador não estaria lúcido para testar. No entanto, de acordo com o desembargador relator, as provas do processo demonstraram que o testamento seguiu os requisitos legais e que o testador expressou sua vontade de forma livre e consciente. No julgamento, os desembargadores, que decidiram de forma unânime, concluíram que a lavratura do testamento por substituto legal é válida e que a vontade do testador deve prevalecer, salvo na hipótese de existência de prova robusta de vício. A parte autora não conseguiu comprovar a existência de nulidades formais ou ausência de discernimento. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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