
Desde 2005, após a Lei 11.106, o adultério já não é considerado crime. Além disso, já há entendimento pacífico no sentido de que o adultério em si não gera o direito à reparação civil da outra parte. Ocorre que a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, ao julgar recurso, manteve a decisão de primeiro grau que condenou o adúltero a indenizar a ex-companheira em vista do constrangimento público infligido a ela após o adultério cometido por ele. Ao que se sabe, o ex-companheiro teria feito comentários depreciativos à ex-companheira perante testemunhas cerca de três dias depois do conhecimento do adultério por ela e saída dele da residência comum. Entendeu-se, no julgamento, que a atitude do ex-companheiro violou a honra e a dignidade da ex-companheira. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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