Por ocasião do divórcio, os pais de três filhos estabeleceram a obrigação de a empresa da qual ambos os pais eram sócios de pagar a pensão alimentícia dos menores. Ocorre que o pai, de má-fé, se retirou da sociedade empresarial pouco tempo depois, deixando a cargo apenas da mãe o sustento dos filhos, por meio do cumprimento de ordem pela empresa que a tinha como única sócia. Ao tratar da matéria, a juíza da 3ª Vara da Família e Sucessões de Santos/SP declarou nula essa cláusula do acordo ao fundamento de que é personalíssima e intransmissível a obrigação do pai de pagar os alimentos. Por isso, a mesma juíza fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários-mínimos, prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários-mínimos. Equipe Almeida, Lopes e Moreira
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