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Declaração de nulidade de acordo envolvendo o pagamento de pensão alimentícia por pessoa jurídica


14/09/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Declaração de nulidade de acordo envolvendo o pagamento de pensão alimentícia por pessoa jurídica


14/09/2024 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Por ocasião do divórcio, os pais de três filhos estabeleceram a obrigação de a empresa da qual ambos os pais eram sócios de pagar a pensão alimentícia dos menores.

 

Ocorre que o pai, de má-fé, se retirou da sociedade empresarial pouco tempo depois, deixando a cargo apenas da mãe o sustento dos filhos, por meio do cumprimento de ordem pela empresa que a tinha como única sócia.

 

Ao tratar da matéria, a juíza da 3ª Vara da Família e Sucessões de Santos/SP declarou nula essa cláusula do acordo ao fundamento de que é personalíssima e intransmissível a obrigação do pai de pagar os alimentos.

 

Por isso, a mesma juíza fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários-mínimos, prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários-mínimos.

 

Equipe Almeida, Lopes e Moreira

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pensão alimentícia, obrigação do pai, alimentos provisórios, divórcio, cláusula nula, responsabilidade alimentícia, 3ª Vara de Família, Santos, filhos menores, juíza, sociedade empresarial,

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